Pelo Pe. Hélder Miranda Alexandre*
A discussão acerca da despenalização da eutanásia é principalmente de natureza jurídica e ética, mas arrisca-se a ser somente jurídica e não ética, quando deveria ser eminentemente ética e apenas protegida pelo direito positivo. Explico-me. O que assistimos é o resultado de uma história jurídica que pode ter consequências tremendas para a vida de cada um de nós. Por isso, por exemplo, assistimos às incongruências de um partido que proíbe a eutanásia de um animal, mas pretende autorizar a eutanásia de um ser humano. Inqualificável!
O problema da modernidade conduziu ao fim do dualismo jurídico que percorreu toda a história do direito ocidental. Antes, o direito positivo nunca decidia por si mesmo. Existia a necessidade do acordo com outro direito, por fonte e por dimensão. Considerava-se o direito natural e, em última análise, o direito divino. O direito humano não bastava por si mesmo. A partir dos séculos XVII e XVIII, o jus naturalismo impôs-se e passou a ser entendido como fundamentação imanente do direito. O ocidente afastou-se irreversivelmente de um direito religioso. A evolução desta perspetiva conduziu a que até o jus naturalismo deixasse de fazer sentido e que o direito fosse unicamente sujeito à vontade humana. Isto não significa que a vontade humana se esvazie de valores. Torna-os, no entanto, múltiplos e relativos, caducos e instáveis, sujeitos à vontade de escolha dos ditames do legislador.
O direito nasce agora das forças em campo, de relações de vontades, confiadas à contingência e à casualidade. As normas são ditadas pela maioria do presente. Os valores são colocados em constituições e decretos, sempre revogáveis ou modificáveis. Existem porque o homo politicus quer que existam. O problema da validade separou-se de qualquer pressuposto externo ou interno, de qualquer referência a um outro direito. A indiferença de conteúdo ou de matéria conduz à possibilidade de que tudo se torne norma. A forma de fazer a lei é a única que vale. O formalismo manifesta-se nos processos produtivos das normas, determinado pela autossuficiência da vontade normativa. Os valores formais, independentes de conteúdos – niquilismo jurídico -, de matérias tratadas nos procedimentos, garantem por si mesmos a validade do direito. Se existe razão, essa não é outra coisa, senão a racionalidade técnica, o regular funcionamento dos processos.
Esta concepção do direito implica que a vontade do homem, fechada em si mesma, não seja confrontada com realidades meta empíricas ou meta históricas. Não está submetida a qualquer juízo de adequação ou inadequação, mas somente se coloca em relação à concordância ou contraste com outras vontades. A construção geométrica da forma corresponde à desconstrução de conteúdos. A forma torna-se o dado mais estável e seguro da realidade. As discussões éticas deixam de ter eficácia. Os conteúdos são colocados ou usados se conformes à vontade política.
O aceso debate acerca da despenalização da eutanásia ultrapassa as fronteiras da Assembleia da República, diz respeito a toda a sociedade, mas a sua decisão depende unicamente da autoridade da forma que as circunstâncias políticas lhe permitem. O que se está a passar é fruto de uma conquista democrática que lhe atribui o Estado de Direito. Disso não se pode duvidar. No entanto, o problema em análise é mais profundo. Será o Estado capaz de legislar os ditames da consciência ao ponto de não proteger a vida humana? O direito à vida está consignado na Constituição Portuguesa e é uma norma fundamental que me faz acreditar no Estado onde vivo. O artigo 24.º, nº 1 afirma claramente: “A vida humana é inviolável”. Aprovar um decreto que vá contra este princípio não pode ser considerado constitucional. No meu entender implicaria uma alteração da Constituição Portuguesa (CRP, 286). Será que o Tribunal Constitucional aprova uma alteração com esta relevância? Aprovar um decreto favorável à despenalização da eutanásia faz-me desacreditar num Estado de Direito.
- O padre Hélder Alexandre é doutor em Direito Canónico